segunda-feira, 28 de julho de 2014

Fatalidade: Jovem se joga debaixo de carro na Zona Rural de Lago Verde-MA

André Samuel
É com muita tristeza que registramos o falecimento prematura de "ANDRE SAMUEL". O corrido aconteceu na noite de domingo (27).

Segundo informações ainda não oficiais, o jovem lagoverdense chegou a óbito após ter se jogado debaixo de um carro na MA-326, próximo o povoado Juçaral, zona rural da cidade de Lago Verde-MA. 
Fontes garantem que o rapaz estaria sentado na beirada da pista e ao avistar um carro de cor prata teria se jogado debaixo do mesmo rapidamente.


do blog do Antonio Araújo
Com adaptações do Blog Lago Verde

Justiça manda acabar com a greve dos professores municipais de Lima Campos

Justiça concede liminar contra greve de professores em Lima Campos
O Blog foi informado que o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto do Tribunal de Justiça do Maranhão, concedeu ontem (24) liminar a Prefeitura de Lima Campos determinando que o Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Lima Campos (SINDSEP) encerre  a greve e reinicie as atividades letivas no prazo máximo de 24 horas. Caso o sindicato proceda com o ato e incentive docentes e demais servidores a permanecerem em greve, receberá multa diária de R$ 5 mil.

Sobre a decisão judicial, o Sindsep se limitou a informar que amanhã, 26, haverá uma reunião para  informar a categoria da decisão judicial e que a assessoria jurídica da entidade já está preparando recurso.

Veja a decisão completa do desembargador em continua...


ÓRGÃO ESPECIAL

RECLAMAÇÃO No 32497/2014 - PEDREIRAS
(Número Único 0007271-22.2014.8.10.0000)

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Reclamante : Município de Lima Campos/MA
Advogado(s): Antonio Augusto Sousa e Guilherme Antonio de Lima Mendonça 
Reclamado : SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos
  
D E C I S Ã O


Tratam os autos de Reclamação proposta pelo Município de Lima Campos/MA, em razão do descumprimento de liminar proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Greve proposta em face de ato supostamente ilegal, qual seja a deflagração de movimento grevista pelo SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos.

Sustenta o reclamante que: a) o SINDSEP não cumpriu decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014, que determinou à entidade sindical a manutenção da continuidade dos serviços essenciais no Município de Lima Campos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) o Sindicato oficiou ao Município, informando a continuidade do movimento paredista, e; c) requer liminarmente o retorno dos professores à atividade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com majoração da multa para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Às fls. 30/33 consta cópia da decisão proferida por este relator nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014.


À fl. 34 consta Ofício n.º 017/2014 da lavra do SINDSEP dirigido ao Secretário Municipal de Educação informando a deflagração do movimento paredista a partir do dia 14.07.2014.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos verifico que o pleito cinge-se ao cumprimento da decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014.

Assim sendo, considerando a mesma causa de pedir, reitero todos os termos da decisão liminar ali proferida, in verbis:

"Para a concessão da medida de urgência, necessária se torna a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, devem coexistir os elementos da relevância da alegação e o provável prejuízo decorrente da demora da entrega da prestação jurisdicional. Neste momento de cognição sumária, dou-os por preenchidos, conforme passo a demonstrar.

Inicialmente a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VII, dispõe que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

Em que pese a omissão do legislador infraconstitucional em regulamentar o direito de greve assegurado pela Carta Republicana em relação ao servidor público, o STF no julgamento dos Mandados de Injunção nos 670, 708 e 712, após reconhecer a mora legislativa no tema da regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, firmou a orientação segundo a qual a aplicação da disciplina das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989, enquanto não expedida a norma específica pelo legislador, asseguram, "a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos" (trecho da ementa doMI 670, DJe 30.10.2008).

Assentou-se, portanto, naquela oportunidade, as situações provisórias de competência constitucional dos órgãos jurisdicionais para a apreciação dos conflitos judiciais referentes à greve dos servidores públicos no contexto nacional, regional, estadual e municipal.

(...)

Nesse sentido, durante o exercício desse direito constitucional, a Administração deve zelar pela manutenção mínima dos serviços, notadamente aqueles considerados essenciais, em atenção aos princípios da supremacia, da indisponibilidade dos interesses públicos e da continuidade dos serviços públicos.

Com efeito, ninguém desconhece o fato social juridicamente relevante que a greve representa ser, especialmente, quando realizada no setor público. Contudo, é de se considerar que tal direito, uma vez inserido na ordem jurídica positiva, deve vir acompanhado de inevitáveis restrições, vez que não se trata de um direito absoluto, estes inexistentes em qualquer conjunto normativo, dada a existência de interesses maiores a serem defendidos, que abrangem toda a coletividade.

No serviço público, tal característica torna-se mais clarividente, face a existência de conflito entre interesses voltados para proteção de particulares e de outro lado interesses com nítido propósito de defesa da coletividade.

In casu, constato ser ilegal o movimento grevista iniciado pelo réu, tendo em vista a desobediência a um aspecto previsto nas supramencionadas leis, vez que o movimento paredista foi deflagrado sem que se exaurisse negociação prévia com o Poder Público Municipal, conforme demonstra o Ofício n.º 040/2013 (fl. 08), Ofício n.º 061/2013 (fl. 09) e Ofício n.º 023/2013-SINDSEP, expedido pelo Sindicato em 28.05.2013 (fl. 10).

No tocante ao tema, assim estabelece o art. 3º da Lei nº 7.783/1989, senão vejamos:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. [grifei]

Portanto, verifico que o Sindicato, ora réu, sequer atentou para a necessidade do esgotamento da via amigável para a solução do conflito, face a exigência contida na norma de que somente é admitida a paralisação das atividades dos servidores públicos, quando de alguma forma estiver caracterizada a frustração na composição do problema.

Depreende-se do mencionado artigo 3º da Lei nº 7.783/89 que a greve é a ultima ratio, ou seja, o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, apenas podendo ser decretada após o esgotamento de todas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas, servindo como instrumento de pressão.
Por fim, outro ponto que merece destaque, é o relativo à necessidade de manutenção dos serviços essenciais, especialmente nas áreas de educação e saúde, que de igual modo não foi observado pelo Sindicato, ora réu, vez que esse não emitiu qualquer comunicado ao público em geral, informando acerca da paralisação por tempo indeterminado até que o gestor municipal resolvesse todas as pendências mencionadas, omitindo-se em relação ao quantitativo de servidores que permaneceriam laborando normalmente.

Veja-se o que assevera o artigo 9º da lei nº 7.783/1989:

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. [grifei]

Nessa linha, adotando-se como parâmetro o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o da continuidade do serviço público, em que pese o direito de greve dos servidores públicos encontrar assento constitucional, não há que se admitir uma paralisação integral do serviço, mormente aqueles considerados essenciais, neste caso especifico, consubstanciado na devida prestação das atividades educacionais.

Logo, entendo por devidamente satisfeitos os pressupostos processuais necessários à concessão da medida liminar.

Por fim, não deve ser esquecido o fato de que o deferimento da liminar não pode ser encarado como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais ficam apenas postergados para outro momento do trâmite processual, além de que, na prática, ocorreu apenas a imposição de uma obrigação de não fazer.

Isso porque se revela importante ressaltar que a sociedade não pode ser prejudicada pelo movimento grevista em comento, especialmente quando tendente a paralisar atividades públicas essenciais, sem que se tenha esgotada a negociação com o Poder Executivo e assegurada a manutenção do mínimo de atividade.

Sobre a matéria, já se manifestou esta Colenda Corte, nos termos do julgado colacionado abaixo:

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGALIDADE DE GREVE - COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NEGOCIAÇÃO ADMINSTRATIVA EM CURSO - SUSPENSÃO LIMINAR DO MOVIMENTO PAREDISTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - DESCONTO EM FOLHA PELOS DIAS PARALISADOS - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - MULTA PROVISÓRIA NO VALOR RAZOÁVEL. I - Por certo, se de um lado o direito de greve é um direito fundamental do trabalhador, claro está que ele deve ser exercido dentro dos exatos termos da lei, cabendo ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a obrigação de verificar se a resistência do empregador às postulações dos empregados é legal, ou não. II - Com efeito, se a atitude do Órgão empregador é a da negociação prévia, como forma de melhor examinar as reclamações do recorrente e, possivelmente atendê-las, não vemos com razoável (entende-se, legal), a postura de manutenção da greve. À Luz do artigo 3º da Lei 7.783/89, a greve é o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, de onde somente pode ser deflagrada depois de esgotadas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas, como instrumento de pressão ou de radicalização, tal como demonstra as atitudes do agravante, que mesmo na pendência de uma solução administrativa, inclusive, no âmbito do CNJ, insiste em manter a greve, revelando-se de tal maneira ilegal. III - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, quando este se volta em prejuízo da prestação de serviço público de natureza essencial, de onde o deferimento da liminar em testilha não pode ser encarado como ofensa ao princípio do contraditório e/ou ampla defesa os quais ficam apenas diferidos para um momento posterior do trâmite processual, além de que, na prática ocorreu apenas a imposição de uma obrigação de não fazer, fato que não implica em vulneração direta ao art. 273, § 2º, do CPC. IV - Falta elementos probatórios acerca da identificação precisa dos servidores grevistas, de modo a permitir o desconto em folha de pagamento pelos dias paralisados, o qual se revela possível segundo jurisprudência do STJ. O valor fixado provisoriamente à pena de multa se revela adequado e proporcional, não merecendo agora qualquer alteração do quantum arbitrado. V - Agravo conhecido e improvido. Unânime." (TJ/MA - ArRg nº 24.082/2009. Acórdão nº 84.688/2009. Tribunal Pleno. Rela. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgamento em 26/8/2009. DJe 9/9/2009 - grifei).

Isto posto, estando caracterizada a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que denuncia a ilegalidade da greve noticiada na inicial, e constatado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), defiro o pedido de concessão da liminar, para determinar ao SINDSEP que mantenha imediatamente a continuidade dos serviços essenciais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada entidade.

Não obstante, na presente reclamação, há que se levar em conta que o Sindicato reclamado não cumpriu a decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária já mencionada, muito menos justificou as razões do não cumprimento, razão pela qual a mesma deve ser majorada para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

E assim o faço, levando em conta que a natureza das astreintes é precipuamente inibitória, ou seja, a sua finalidade é obrigar a parte a cumprir a ordem proferida pelo órgão julgador. Dessa forma, o seu valor pode e deve ser majorado, tanto quanto necessário para compelir ao cumprimento do mandamento judicial.

Ademais, a periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação, a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que não a pague e cumpra a obrigação na forma específica.

Isto posto, in casu, estando caracterizada a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que denuncia a ilegalidade da greve noticiada na inicial, e constatado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), e reiterando os termos da liminar proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 12.104/2014, defiro o pedido liminar, para determinar ao SINDSEP que mantenha imediatamente a continuidade dos serviços essenciais, com a suspensão imediata do movimento grevista deflagrado em 14/07/2014, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Publique-se.


DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

UEMA Inicia Inscrições do PAES 2015


Hoje (28/07), a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) dará início às inscrições do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (PAES 2015), Os candidatos terão até o dia 22 de agosto para realizar as inscrições no endereço eletrônico: www.vestibular.uema.br. Para se inscrever, o interessado deve ter concluído integralmente ou estar cursando o 3º ano do ensino médio em 2014.
Nesta edição, a UEMA oferece 3.489 vagas. Os candidatos devem acessar o endereço eletrônico: www.vestibular.uema.br, optar por um dos sistemas de vagas (universal ou especial), preencher e imprimir o requerimento de inscrição, gerar boleto bancário e efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil ou nos seus correspondentes bancários.
A primeira etapa do PAES acontece no dia 16 de novembro (com 80 questões objetivas de múltipla escolha, abrangendo conteúdos referentes às disciplinas das três séries do ensino médio). A segunda etapa será dia 14 dezembro (16 questões analítico-discursivas de duas disciplinas específicas por curso e a prova de produção textual). Ambas serão realizadas no horário das 13h às 18h, com duração de 5 horas.
Além de São Luís, as provas serão aplicadas em mais 21 municípios: Caxias, Imperatriz, Bacabal, Balsas, Santa Inês, Açailândia, Pedreiras, Timon, Grajaú, Lago da Pedra, Zé Doca, Itapecuru-Mirim, Colinas, Carolina, Pinheiro, Presidente Dutra, São João dos Patos, Coelho Neto, Barra do Corda, Codó e Coroatá.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Concurso Prefeitura de Viana - MA

Ofertadas 338 vagas para profissionais de níveis médio e superior. Os salários vão de R$ 730,00 a R$ 5.000,00.


A Prefeitura de Viana, no estado do Maranhão, divulgou edital n° 001/2014 de concurso público, com a finalidade de ocupar 338 vagas para cargos efetivos e funções públicas temporárias no quadro geral de servidores, sob a responsabilidade do Instituto Graça Aranha. Os salários vão de R$ 730,00 a R$ 5.000,00, para jornadas de 20h, 30h ou 40 horas semanais.

As chances são para profissionais de níveis médio e superior, distribuídas nas funções de Advogado, Agente de Vigilância Sanitária, Médico, Jornalista, Dentista, Professor de Educação Infantil, Professor de História e Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, entre outros cargos.

As inscrições poderão ser realizadas via internet, por meio do endereço eletrônico www.igracaaranha.com.br, de 28 de julho ao dia 14 de agosto de 2014 ou de forma presencial, na Banca Local, localizada na Prefeitura de Viana, na Rua Praça Ozimo de Carvalho, nº 141, no Centro da cidade, das 8h às 12h e das 13h às 15h. As taxas são de R$ 35,00 para nível Médio e R$ 65,00 para Nível Superior.

As avaliações serão realizadas de acordo com o cargo pretendido e poderão ocorrer em duas, três ou quatro etapas de caráter eliminatório, compostas por Prova Objetiva, Prova de Títulos, Prova de Aptidão Física e Prova Psicotécnica.

As provas objetivas serão realizadas no município de Viana - MA, na data prevista de 21 de setembro de 2014, em locais e horários a serem divulgados. A partir 15 de Setembro de 2014 o candidato poderá retirar o Comprovante de Local de Prova no endereço eletrônico www.igracaaranha.com.br.

O gabarito será divulgado provavelmente no dia 23 de setembro de 2014.

O concurso terá validade por dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogáveis por igual período, a critério da Prefeitura de Viana.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

O moral da BR faz visitas e reunião com eleitores de Lago Verde

No dia 20 (domingo), o candidato a Deputado Estadual, Josimar Cunha Rodrigues (PR), com o apoio da base de oposição ao Governo Municipal participou de uma movimentação política na cidade de Lago Verde, estado do Maranhão.
                  O movimento teve início na manhã deste domingo, dia 20, no povoado Vital Brasil, onde teve como anfitrião o vereador Latino (PRB). Logo em seguida, foi oferecido as pessoas na qual ali se encontravam um almoço, na qual foi agraciado por todos. Nessa ocasião, o candidato, Moral da BR conversava com populares que se encontravam no local.
  
As 16:00 h (dezesseis horas), saíram em carreata de encontro a cidade de Lago Verde, onde os mesmos passaram pelas ruas da cidade, na qual a pulação aguardava ansiosa nas calçadas para ver o candidato que se apresentava.
A carreata teve como ponto final o Clube Equatorial, ponto de encontro para a tão esperada palestra, na qual todos aguardavam para ouvir as propostas do candidato Josimar para a população lagoverdense.
Nessa palestra se encontravam os vereadores da base de oposição da cidade de Lago Verde, uma caravana de vários prefeitos e líderes políticos da região de Zé Doca e Maranhãozinho.
Vários falaram para descrever a personalidade de Josimar, o Moral da BR.

Na mesma ocasião, o candidato a deputado falou do contato que tinha anteriormente do seu pai com a política lagoverdense, na qual ressaltou alguns nomes conhecidos, como: Joaquinzão, Manoel Coquinho entre outras lendas políticas da época, e, ainda lançou sua proposta a população da cidade.
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quarta-feira, 16 de julho de 2014

FAZ PARTE DO ESQUEMA: HOSPITAL EM PRÉDIO ALUGADO DE EDINHO LOBÃO NÃO ATENDE NINGUÉM. É DE MENTIRINHA OU VIRTUAL.

Blog do Edgar Ribeiro

O Governo Roseana Sarney Murad já pagou R$ 120 mil por este hospital procurado por pacientes e não achado.

OFICIAL DE JUSTIÇA DO STF PROCURA LOBÃO FILHO PARA RESPONDER POR MAIS UM CRIME.

Blog do Edgar Ribeiro

Por oferecer uma recompensa de R$ 20 mil a quem apresentasse qualquer denúncia envolvendo o nome de Flavio Dino, Lobão Filho cometeu o crime de INJÚRIA.

Por isso, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, intimou o suplente de senador Edinho Lobão (PMDB) para responder pelas calúnias e ataques disparados contra Flávio Dino (PCdoB) na controversa entrevista veiculada no mês de maio pela Rádio Mirante AM.


Parlamentares são impedidos de vistoriar prédio de Edinho Lobão alugado pelo governo Roseana

www.saomateusemoff.com.br

Deputados vistoriam predio de Edinho LobaoBlog do Jorge Vieira
Parlamentares que integram o bloco da oposição foram impedidos pela Secretária de Saúde do Estado, nesta manhã de segunda-feira (14), de vistoriar o prédio residencial do candidato da oligarquia Sarney, Edinho Lobão, na Avenida São Luís Rei de França, contratado pelo governo do Maranhão, ao valor de R$ 360 mil/ano, para ser um centro de tratamento oncológico. Ocorre que o governo paga por um serviços que não existe.
Segundo informou o vigia da empresa VIP Vigilância, responsável pela segurança do imóvel, aos deputados Simplício Araújo (SDD), Marcelo Tavares (PSB), Bira do Pindaré (PSB), Rubens Júnior (PCdoB) e Othelino Neto  (PCdoB), no local nunca foi atendido qualquer paciente e as obras para instalação de telefones e ar condicionado começaram somente há duas semanas.
Mesmo sem funcionar e estando praticamente abandonado, o governo do Maranhão desembolsa ao candidato Edinho Lobão R$ 30 mil por mês desde fevereiro deste ano, ou seja, paga por um serviço que nunca existiu e Edinho Lobão, na maior cara de pau do mundo, ainda ameaça processar o deputado Simplício Araújo, que impugnou sua candidatura, por suposta litigância de má fé.

Professores da rede municipal de Lima Campos (MA) entram em greve

www.lagoacu.com.br


Segundo sindicato, cerca de 100% do efetivo já aderiu ao movimento.

Categoria exige aumento de acordo com o piso nacional e diminuição da carga horária.

A Prefeitura responde que paga em média R$ 2 mil reais para o profissional que trabalha 20 horas semanais.
Professores municipais de Lima Campos protestaram
 em frente a Prefeitura no primeiro dia de greve
Professores da rede municipal de ensino entraram em greve nesta segunda-feira (14), em Lima Campos (MA). De acordo com Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Lima Campos (SINDSEP), cerca de 100% da categoria aderiram ao movimento. A Secretaria Municipal de Educação ainda não concluiu o levantamento dos funcionários que paralisaram as atividades, porém, divulgou que a paralisação não foi completa. Várias escolas da zona rural funcionaram.

Jailson Fausto, prefeito de Lima Campos
A greve foi decretada nesta segunda – feira  (14), em assembleia que reuniu cerca dezenas de servidores. A categoria reclama que a prefeitura não cumpriu o acordo firmado entre as partes em outubro do ano passado, após os servidores pararem as atividades. As principais reivindicações são o aumento salarial de acordo com o piso nacional de 2014 que ficou em 8,32% e a diminuição da carga horária.
  
“O senhor secretário municipal de Educação, Marcos Monteiro Pereira, que inclusive é ex-presidente do SINDSED, ainda não se manifestou, e nem o Prefeito Jailson Freitas Alves compareceu ou mandou algum representante as reuniões da classe. Gostaríamos de lembrar que em 2013, o piso salarial era 7,97%, no entanto a Prefeitura repassou um aumento de 4,5%; e em 2014, o prefeito se recusa a repassar o valor correto também, que de 8,32% e só apareceu nas contas dos servidores 6,5%. Também estamos reivindicando a redução da carga horária semanal que já é lei, mas nunca entrou em vigor no município”, frisou Marta da Silva Lima, presidente dos servidores públicos de Lima Campos.

Em conversa com o Blog do Carlinhos, o prefeito Jailson Fausto afirma que a Prefeitura fez três simulações para chegar ao aumento dos professores municipais em 2014, dividindo o valor de 78% do FUNDEB de Lima Campos, em 13 meses, incluso o 13º, chegou ao valor de 6,5%.

“Estamos usando 78% do FUNDEB de Lima Campos apenas para a folha de pagamento e a Lei estipula no máximo 60%. Hoje o professor de Lima Campos, com a carga horária de 20 horas, recebe em média R$ 2 mil reais por mês. É o maior salário da região. O que sobra do recurso do FUNDEB não deu sequer para ajudar nas reformas de escolas, mas todas elas foram reformadas. Entendo que a greve aqui é mais política”, afirmou o prefeito.

O SINDSEP afirma que Prefeitura evita uma negociação com seus representantes e isso levou a paralisação.

"O prefeito é muito fechado para negociações; o secretário de educação de certa forma também está se fechando, e por falta de acordo, a greve está acontecendo”, disse a Presidente do SINDSEP.

O Prefeito Jailson informou que o reajuste passou pelo conhecimento da Promotoria de Justiça e revelou que existe uma liminar na Justiça que impede a greve dos professores municipais. “A liminar foi concedida em 2013 e renovada em 2014”, explicou.

Em relação à diminuição da carga horária, o Sindicato afirma que é um direito legal, porém tem sido procrastinado pela gestão municipal. Sobre essa reivindicação, Jailson Fausto informou que está disposto a discutir a partir de agora. De acordo com o prefeito a redução da carga horaria dos professores acarretaria a necessidade da contratação de pelo menos 100 professores.

Jailson Fauto também lembrou a batalha judicial com o SINDSEP.

“O Sindicato também está reivindicando um recurso que caiu nos cofres da Prefeitura no mês de maio, porém, como nós estamos pagando 78% do FUNDEB, decidimos usar esse recurso para quitar dividas junto ao INSS. Em relação a essa reivindicação a Justiça deu ganho de causa por duas vezes a Prefeitura de Lima Campos; ganhamos aqui e ganhamos em São Luís”, finalizou o prefeito Jailson Fausto.

Por fim, o SINDSEP de Lima Campos argumenta que está defendendo o direito da classe.

Na verdade prefeito nenhum que dá direito ao trabalhador, sindicato é que tem que correr atrás, tem que usar as armas que tem, e a armas que temos é a paralisação por que ele não quer acordo. “A greve continuará por tempo indeterminado até que a justiça resolva o problema da classe dos professores”,  informou Marta da Silva Lima, presidente dos servidores públicos de Lima Campos.

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sábado, 12 de julho de 2014

Concurso Prefeitura de Mirador - MA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRADOR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que realizará, através do INSTITUTO MACHADO DE ASSIS, o presente CONCURSO PÚBLICO para provimento de cargos efetivos, no Quadro de Pessoal da Prefeitura, por meio de Provas ou Provas e Títulos (Cargos de Nível Superior), obedecendo às disposições legais e que se regerá de acordo com as normas relativas a sua realização e com as Instruções Especiais que ficam fazendo parte integrante deste Edital.

Período de Inscrição: 17.07 a 28.08.2014.