O
ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto (foto), do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), indeferiu nesta segunda-feira (8) liminar em pedido
de direito de resposta, feito pela candidata à reeleição Dilma Rousseff e a
coligação Força do Povo contra a candidata Marina Silva e a coligação Unidos
pelo Brasil.
Dilma
Rousseff e sua coligação alegam no pedido que durante o programa eleitoral
gratuito em bloco na televisão, no dia 6 de setembro à noite, a candidata
Marina Silva teria veiculado conteúdo inverídico ao afirmar que, no seu governo,
“os recursos do pré-sal vão ser usados para a saúde e a educação, não para a
corrupção".
Afirmam
ainda no pedido que houve a veiculação de informação de caráter “nitidamente
inverídico, calunioso, difamatório e injurioso, na medida em que lhes imputa,
ilegalmente, o desvirtuamento e desvio dos recursos do pré-sal em atos de
corrupção". O pedido requer direito de resposta não inferior a um minuto.
Ao
decidir, o ministro Tarcísio Carvalho Neto afirma não ter percebido, nos autos,
“campo fértil para o deferimento de liminar impeditiva da veiculação da peça
impugnada” e que a fala de Marina Silva não fez nenhuma referência clara a
outros governos, de quem quer que seja. Sustentou ainda que Marina Silva não
promoveu “uma comparação sutil que fosse entre governos passados. Nem entre o
atual e o que vier a ser materializado com a eventual eleição de Marina Silva”.
De acordo
com o relator, “houve, sim, uma crítica inespecífica à corrupção. E não
referência a uma corrupção qualquer em curso, relativamente ao uso dos recursos
advindos do pré-sal”. Afirmou também que Dilma Rousseff e sua coligação não
foram atingidos “ainda que de forma indireta” por afirmação caluniosa,
injuriosa ou inverídica.
Ao
finalizar, o ministro sustentou que Marina Silva disse com suas palavras que,
no seu governo, “não haverá espaço para corrupção, referindo-se ao uso de
recursos advindos do pré-sal, o que, aliás, parece bastante óbvio e inerente a
qualquer (boa) governança”.
De acordo
com a Lei das Eleições (Lei 9504/1997), “a partir da escolha de candidatos em
convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social" .
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