domingo, 21 de setembro de 2014

PREFEITO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE É OBRIGADO PELA JUSTIÇA A CONVOCAR TODOS OS APROVADOS NO CONCURSO DE 2010

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença de primeira instância, que tornou nulo decreto do atual prefeito do município de Governador Nunes Freire, Marcel Everton Dantas Silva. O Prefeito Marcel Curio havia determinado a anulação de todos os atos de nomeação de servidores aprovados em concurso público de 2010 e empossados no segundo semestre de 2012. A decisão ocorreu na sessão em que o desembargador Ricardo Duailibe assumiu a presidência do órgão colegiado.
O entendimento unânime concordou com o da Justiça de 1º grau, que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual para declarar nulo o decreto, condenando ainda o município ao  pagamento dos salários não pagos no período em que os servidores municipais foram afetados pelo ato.
O relator da apelação, desembargador  Raimundo  Barros, entendeu que o decreto assinado pelo atual prefeito contém vícios, uma vez que a administração pública não instaurou processo administrativo para apurar irregularidades na nomeação dos servidores devidamente aprovados em concurso público, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Barros destacou que o fundamento do decreto, de que as nomeações seriam nulas de pleno direito, pois resultaram em aumento de despesas com pessoal, não foi comprovado nos autos pelos apelantes: prefeito e município.
Preliminares
Antes de entrar no mérito, o relator rejeitou as preliminares apresentadas pelos apelantes, sendo acompanhado pelos desembargadores  Ricardo  Duailibe  (revisor) e Maria das Graças Duarte.
Barros disse que a alegação de que a inicial fez referência apenas ao prefeito, e não ao município, não merece respaldo, uma vez que nos termos do Artigo 12, I do Código de Processo Civil (CPC), o município é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu prefeito ou procurador.
Quanto a alegada inexistência de citação pessoal do prefeito, o relator citou a mesma norma do CPC para lembrar que o procurador, em nome de quem foi feita a citação, também representa o município.
Por fim, quanto ao argumento de nulidade do mandado de citação, Barros explicou que o fato de ter constado no mandado judicial que a defesa deve ser apresentada dentro de ”prazo legal” não viola as disposições constantes nos Artigos 225 e 247, ambos do CPC, visto que o procurador do município, responsável pela defesa em juízo do ente estatal, tem obrigação de saber os prazos legais.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, também, foi pelo improvimento do recurso ajuizado pelo atual prefeito e pelo município.

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