A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJ-MA) manteve sentença de primeira instância, que tornou nulo decreto do
atual prefeito do município de Governador Nunes Freire, Marcel Everton Dantas
Silva. O Prefeito Marcel Curio havia determinado a anulação de todos os atos de
nomeação de servidores aprovados em concurso público de 2010 e empossados no
segundo semestre de 2012. A decisão ocorreu na sessão em que o desembargador
Ricardo Duailibe assumiu a presidência do órgão colegiado.
O entendimento unânime concordou com o da Justiça de
1º grau, que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual para
declarar nulo o decreto, condenando ainda o município ao pagamento dos salários não pagos no período
em que os servidores municipais foram afetados pelo ato.
O relator da apelação, desembargador Raimundo
Barros, entendeu que o decreto assinado pelo atual prefeito contém
vícios, uma vez que a administração pública não instaurou processo
administrativo para apurar irregularidades na nomeação dos servidores
devidamente aprovados em concurso público, violando os princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa.
Barros destacou que o fundamento do decreto, de que
as nomeações seriam nulas de pleno direito, pois resultaram em aumento de despesas
com pessoal, não foi comprovado nos autos pelos apelantes: prefeito e
município.
Preliminares
Antes de entrar no mérito, o relator rejeitou as
preliminares apresentadas pelos apelantes, sendo acompanhado pelos desembargadores Ricardo
Duailibe (revisor) e Maria das
Graças Duarte.
Barros disse que a alegação de que a inicial fez
referência apenas ao prefeito, e não ao município, não merece respaldo, uma vez
que nos termos do Artigo 12, I do Código de Processo Civil (CPC), o município é
representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu prefeito ou procurador.
Quanto a alegada inexistência de citação pessoal do
prefeito, o relator citou a mesma norma do CPC para lembrar que o procurador,
em nome de quem foi feita a citação, também representa o município.
Por fim, quanto ao argumento de nulidade do mandado
de citação, Barros explicou que o fato de ter constado no mandado judicial que
a defesa deve ser apresentada dentro de ”prazo legal” não viola as disposições
constantes nos Artigos 225 e 247, ambos do CPC, visto que o procurador do
município, responsável pela defesa em juízo do ente estatal, tem obrigação de
saber os prazos legais.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
também, foi pelo improvimento do recurso ajuizado pelo atual prefeito e pelo
município.
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