O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos negou o Habeas Corpus Preventivo ao presidente da Federação Maranhense de Futebol, Alberto Ferreira. O presidente da FMF teme ser preso por conta do Inquérito Civil Público aberto pelo Ministério Público para investigar indícios de irregularidades na Federação Maranhense de Futebol.
O presidente da Federação Maranhense de Futebol, Alberto Ferreira não tentava apenas um Habeas Corpus Preventivo, mas parar com a investigação iniciada no mês passado pelo Ministério Público. O desembargador entendeu que o instrumento solicitado não era o adequeado e que existe toal legitimidade por parte do Ministério Público ao promover tal investigação, independentemente da instuição ser pública ou privada.
O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos concedia entrevista à Rádio Mirante AM e garantia que a sua decisão seria tomada até às 11h, mas por volta das 9h15min, o jornalista Roberto Fernandes já divulgava a decisão que estava publicada no site do Tribunal de Justiça. Ao ser informado que a sua decisão já estava disponibilizada no site do TJ-MA, o desembargador se mostrou surpreso.
Em sua decisão, o desembargador destaca que já existe jurisprudência sobre o assunto. Segundo o desembargador, “a requisição de informações e documentos para a instrução de procedimentos administrativos da competência do Ministério Público, nos termos do art. 129 da Constituição Federal de 1988, é prerrogativa constitucional dessa instituição”.
I – A Lei nº 8.625/93 confere ao Ministério Público autorização para a requisição de informações a entidades públicas ou privadas visando à instauração de procedimentos judiciais ou administrativos.
II – O Parquet ao requisitar os documentos inerentes à transferência do controle acionário da empresa de telefonia celular OI, com assunção de dívidas na ordem de R$ 4.760.000.000,00 (quatro bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais) por apenas R$ 1,00 (um real), está na sua função de investigar a legalidade de operação de tal vulto.
III – O artigo 155, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, ao apontar como sigilosas as informações que ainda não tenham sido divulgadas para o mercado, não dirigiu esse sigilo ao Ministério Público, não havendo superposição da norma em relação à Lei nº 8.625/93.
IV – Não existindo lei que imponha sigilo em relação aos dados em tela, prevalece a determinação legal que autoriza o Ministério Público a requisitar tais informações.
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