Blog do Luis Cardoso
O Tenente Coronel Antônio Vieira de Aquino, Comandante do 1º BPM, mandou processar, capturar e prender o tenente Timóteo pela prática de crime de deserção.
O Tenente Coronel Vieira está acusando o tenente Timóteo de faltar ao serviço injustificadamente desde o dia 19/12/2010, ou seja, mais de oito dias, o que consumou o crime deserção.
Segundo o tenente Timóteo, isto é uma retaliação e perseguição do tenente Coronel Vieira, por ele ter participado efetivamente do movimento paredista ocorrido no mês de dezembro passado.
A falta não é injustificada, pois é decorrente dele ter tropeçado num dos degraus da escada do 1º BPM, no dia 12/12/2011, que lesionou o seu punho esquerdo.
Foi ao Hospital Português, sendo foi atendido pelo médico ortopedista Fabrício Amorim que o dispensou por 30 dias do serviço através de atestado médico apresentado na Junta Militar de Saúde da PMMA, tendo o Capitão Médico BRAGA , da JMS, informado-lhe que estava à disposição da Junta Médica de Saúde com retorno marcado para o próximo dia 16 (segunda-feira).
Entretanto, o tenente coronel não quis nem saber o problema de saúde do militar Timotéo, imediatamente mandou processar, capturar e prender-lo pela prática de crime de deserção.
Segundo o tenente, ele se encontrava durante este tempo em sua residência e Vieira não teve a mínima consideração com o seu comandado de telefonar ou mandar telefonar para saber sobre o seu problema de saúde.
Assim sendo, o Coronel está fazendo as coisas ao arrepio da lei. O artigo 466, §2º, do Código de Processo Penal Militar, determina que o comandante antes da consumação do crime de deserção, deve diligenciar para localizar o desertor e fazer que volte ao serviço para evitar a deserção, o que não aconteceu no caso. O Tenente Coronel Vieira mandou foi logo processar, capturar e prender o Tenente Timóteo, pelo que pode responder pelos crime de prevaricação e abuso de autoridade.
Diante desta situação, na Auditoria Militar, o Tenente Timóteo impetrou um Habeas Corpus preventivo a fim de que o juiz auditor Dr. Vicente de Paulo lhe conceda o salvo conduto para evitar a prisão ilegal e abusiva pretendida pelo Tenente Coronel Vieira.
Transcrição da petição do Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Willians Dourado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO MARANHÃO.
WILLIANS DOURADO COSTA, brasileiro, casado, advogado, OAB/MA 4995, com escritório profissional na Rua do Passeio, 953, Edifício Village, Sala 206, Centro, São Luís/MA, respeitosamente, vem à ínclita presença de Vossa Excelência impetrar a presente ordem de
HABEAS CORCUS com pedido de LIMINAR
em favor de JOSÉ TIMÓTEO OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, 1º Tenente da PMMA, matrícula nº 134775, RG nº 13944, CPF nº 846.392.023-34, lotado no 1º BPM/PMMA, residente e domiciliado na Avenida dos Holandeses, s/n, Bloco 12B, Apto. 208, Barramar I, Calhau, São Luís/MA, fone (98) 8831-7759, São Luís/MA;
sendo a autoridade coatora o TENENTE CORONEL PM ANTONIO VIEIRA DE AQUINO, Comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar da Polícia Militar do Maranhão, sediado na Avenida São Marçal, 265, Oiteiro da Cruz, São Luís/MA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 – DOS FATOS
1.1 – No dia 12/12/2011, o paciente se encontrava de serviço no quartel do 1º BPM, quando ao subir a escada daquele prédio militar, tropeçou num dos seus degraus e lesionou o punho esquerdo. Devido às fortes dores, o paciente foi ao Hospital Português onde foi consultado, medicado e dispensado por 30 trinta dias pelo médico ortopedista Dr. FRABÍCIO RABELO AMORIM (CRM 4612), como prova se junta a cópia do atestado médico (doc. 01).
1.2 – No dia 13/12/2011, para regularizar a situação diante a PMMA, o paciente compareceu à visita médica da Corporação, foi atendido pelo Capitão PM Médico NICOLAI, que, por não ter competência de homologar o atestado médico do Hospital Português de 30 dias de repouso, dispensou-o total do serviço apenas por 07
dias, orientado ao paciente comparecer a JMS da PMMA a fim de homologar o referido atestado médico do Hospital Português.
1.3 – No dia 19/12/2001, a fim de homologar o atestado médico do Hospital Português que se encontrava juntado na sua Ficha Médica pelo Capitão Médico PM NICOLAI, o paciente compareceu a JMS da PMMA, foi atendido pela Major PM Médica SOLANGE, examinado e dispensado para aguardar o parecer da JMS. Mas, instante depois, o Capitão Médico BRAGA, ortopedista da JMS, disse-lhe informalmente que estava à disposição da JMS, o que, na prática, deveria aguardar a publicação da JMS em Boletim Geral.
1.4 – No Hospital São Domingos, o paciente fez uma ressonância magnética requisitada pelo Dr. FABRÍCIO, ortopedista do Hospital Português, e o resultado
do exame (cópia anexa – doc. 02) só saiu no dia 22/12/2011, razão pela qual o mesmo não foi entregue a JMS da PMMA do dia 19/12/2011.
1.5 – Acreditando que o atestado médico de 30 dias do Hospital Português havia sido homologado pela JMS, o paciente ficou em tratamento em sua residência. Mas, no dia 08/01/2012, o paciente foi informado por colegas oficiais que a autoridade coatora havia instaurado procedimento administrativo contra sua pessoa pela prática de crime de deserção.
1.6 – Acontece que, como já foi dito acima, o paciente não teve nenhuma comunicação formal do resultado da JMS, inclusive, somente no dia 30/12/2011 que foi determinada a publicação do resultado da JMS no Boletim Geral da Corporação, como se faz prova com a cópia anexa da ATA Nº 47/11 DA JMS de 19/12/11 (doc. 03), onde consta a determinação de “PUBLIQUE-SE” datada e assinada no dia 30/12/2011 pelo Coronel PM Edilson Moraes Gomes, Subcomandante da PMMA.
1.7 – No dia 11/01/2012, após tomar conhecimento da patente ameaça ilegal e abusiva de ser preso por prática de crime de deserção, o paciente diligenciou, e através de amigos oficiais, obteve as cópias da Ata da JMS (doc. 03 – anexo), do Boletim Interno nº 51 (doc. 04 – anexo), de 22/12/2011, que publica a Parte de
Ausência do paciente, e do Boletim Interno nº 52 (doc. 05 – anexo), datado de 29/12/2011, que publica o Termo de Ausência e Deserção do paciente.
1.8 – A verdade, Excelência, que a conduta da autoridade coatora não passa de retaliação e perseguição contra o paciente, uma vez que, este, o paciente, aderiu o último movimento paredista da PMMA que teve como objeto a reivindicação de reajuste salarial e respeito _a dignidade humana.
1.9 – A autoridade coatora mesmo tendo conhecimento do estado de saúde e do local que se encontrava o paciente, em nenhum momento, diligenciou, e o pior, nunca lhe telefonou para saber do seu problema de saúde, o que, certamente, evitaria essa malsinada deserção.
1.10 – A autoridade coatora prevaricou quando deixou de praticar ato de ofício de diligenciar a localização do paciente para satisfazer sentimento pessoal contra
expressa norma do art. 456, §2º, do Código de Processo Penal Militar que prescreve o seguinte:
Após a parte de ausência e antes da consumação da deserção, serão realizadas, por determinação do comandante da subunidade ou seu correspondente, ou, ainda, da autoridade superior, diligências para localização e retorno do ausente a sua unidade, a fim de evitar a deserção.
1.11 – Assim, se a autoridade coatora tivesse agido, no mínimo, com a devida e exigida prudência, primeiramente, determinava diligências no sentido de localizar o
paciente a fim de evitar a suposta deserção.
1.12 – As próprias normas éticas da PMMA determinam que o sentimento do dever, a dignidade policial-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos seus integrantes uma conduta moral e profissional irrepreensível com a rigorosa observância dos preceitos da ética policial-militar, dentro de vários preceitos; destaca-se o de cumprir e fazer cumpri as leis, o que não está sendo observado pela autoridade coatora.
1.13 – Assim, esse abuso e assa ilegalidade da autoridade coatora, para satisfazer sentimento pessoal, omite-se a observar o ditame da lei, o que está ameaçando a
liberdade de locomoção do paciente ora sujeito a ser capturado e preso pelo delito de deserção que não cometeu, razão pela qual, data venia, liminarmente, deve ser concedido o competente salvo conduto, a fim de evitar a pretensão ignóbil da autoridade coatora.
1.14 – Vale acrescentar que, a concessão liminar do salvo conduto, conseqüentemente, no julgamento do mérito, caso as informações da autoridade coatora venham a ser julgadas procedentes, não impedirá que o paciente seja preso e processado pela prática do crime de deserção, conforme determina a lei, o que se quer com a concessão da liminar é se evitar que o paciente sofra uma prisão ilegal, abusiva e injusta, o que lhe trará um dano moral irreparável e irreversível.
2 – DO DIREITO
O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção;
O Código de Processo Penal Militar também estabelece o cabimento da medida, no seu art. 466, in litteris:
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, a existência da ilegalidade e do abuso de poder está enquadrada no artigo 467, aliena c, do Código de Processo Penal Militar, in verbis;
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
(…)
c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento.
3 – DO PEDIDO
Diante da flagrante ilegalidade da ameaça da prisão, e ainda, do constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável efetivação da mesma, requer a Vossa Excelência LIMINARMENTE a expedição de SALVO CONDUTO, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra.
Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera conhecimento, processamento e acolhimento, como medida de inteira Justiça.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2012.
Dr. Willians DOURADO Costa
OAB/MA 4995
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